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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10389 de 24 de maio de 2024

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de redução de mortes e acidentes no trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O objetivo geral da presente Política é o estabelecimento de metas que, ao final do período de dez anos, reduzirá, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10389 /2024