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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10365 de 09 de maio de 2024

FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA SAÚDE DENTAL, VISANDO À DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE ESCOVAS DE DENTES NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Saúde Dental, visando à disponibilização gratuita de escovas de dentes nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Por meio da presente lei, se reconhece que a escova de dente constitui o item de necessidade básica para a saúde, devendo, portanto, ser incorporado aos itens de higiene eventualmente disponibilizados gratuitamente nas escolas públicas estaduais.

Art. 2º

Para consecução dos objetivos de que trata o Artigo 1º, poderá ser firmado convênio entre a Secretaria de Estado de Saúde – SES e a Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC para mapeamento, identificação das escolas a serem atendidas e viabilização da distribuição nele prevista. Parágrafo único. Além do convênio de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá firmar outros que se fizerem necessários para a implementação das ações do "Programa Saúde Dental".

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10365 de 09 de maio de 2024