Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10365 de 09 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Saúde Dental, visando à disponibilização gratuita de escovas de dentes nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Por meio da presente lei, se reconhece que a escova de dente constitui o item de necessidade básica para a saúde, devendo, portanto, ser incorporado aos itens de higiene eventualmente disponibilizados gratuitamente nas escolas públicas estaduais.