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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10365 de 09 de maio de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Saúde Dental, visando à disponibilização gratuita de escovas de dentes nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Por meio da presente lei, se reconhece que a escova de dente constitui o item de necessidade básica para a saúde, devendo, portanto, ser incorporado aos itens de higiene eventualmente disponibilizados gratuitamente nas escolas públicas estaduais.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10365 /2024