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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10365 de 09 de maio de 2024

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Art. 2º

Para consecução dos objetivos de que trata o Artigo 1º, poderá ser firmado convênio entre a Secretaria de Estado de Saúde – SES e a Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC para mapeamento, identificação das escolas a serem atendidas e viabilização da distribuição nele prevista. Parágrafo único. Além do convênio de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá firmar outros que se fizerem necessários para a implementação das ações do "Programa Saúde Dental".

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10365 /2024