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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10293 de 14 de março de 2024

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OS ARRAIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.


Art. 1º

Ficam declarados, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, os Arraiás.

Parágrafo único

Entende-se por Arraiás as festividades populares de tradição predominantemente nordestina, também conhecidas como festas juninas, bem como os locais onde estas se realizam.

Art. 2º

Poderá o Poder Executivo atuar, com fins de fomentar e assegurar os meios necessários para o desenvolvimento dos Arraiás como expressão festiva da cultura popular fluminense.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10293 de 14 de março de 2024