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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10293 de 14 de março de 2024

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Art. 1º

Ficam declarados, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, os Arraiás.

Parágrafo único

Entende-se por Arraiás as festividades populares de tradição predominantemente nordestina, também conhecidas como festas juninas, bem como os locais onde estas se realizam.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10293 de 14 de março de 2024