Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10293 de 14 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declarados, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, os Arraiás.
Parágrafo único
Entende-se por Arraiás as festividades populares de tradição predominantemente nordestina, também conhecidas como festas juninas, bem como os locais onde estas se realizam.