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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10289 de 07 de março de 2024

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DANÇA DO PASSINHO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.


Art. 1º

Fica declarada, como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Dança do Passinho.

Art. 2º

Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições públicas, visando ao apoio e incentivo à regularização das atividades culturais, inclusive garantindo a segurança necessária ao bem-estar público e ao fortalecimento da cultura popular de rua.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10289 de 07 de março de 2024