Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10289 de 07 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições públicas, visando ao apoio e incentivo à regularização das atividades culturais, inclusive garantindo a segurança necessária ao bem-estar público e ao fortalecimento da cultura popular de rua.