JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10219 de 12 de dezembro de 2023

VEDA O CONDICIONAMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO VEICULAR À INSTALAÇÃO DE RASTREADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica vedado o condicionamento da celebração do contrato de seguro veicular à instalação de rastreador.

Art. 2º

Fica facultada ao consumidor, mediante contrapartida, a opção pela instalação de rastreador em seu veículo.

Parágrafo único

A contrapartida ou vantagem conferida ao consumidor que opte pela instalação do rastreador deve refletir o custo real mitigado do seguro com a instalação do aparelho no veículo, o qual deverá ser repassado ao consumidor na forma de benefícios ou serviços, sendo vedado o abatimento direto no valor da franquia ou a devolução em espécie ao consumidor, devendo constar de forma clara no respectivo contrato como verdadeira e exclusiva vantagem ao consumidor que escolher instalar o rastreador em seu veículo.

Art. 3º

Fica vedado o aumento do preço ou da franquia do seguro em razão da opção do consumidor pela não instalação do rastreador.

Art. 4º

Optando o consumidor pela instalação do rastreador, deverá ser previamente informado sobre a empresa que fará o serviço.

Art. 5º

Fica vedado o sigilo ao proprietário do veículo sobre o local em que será instalado o dispositivo, sendo-lhe facultado acompanhar o procedimento.

Art. 6º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Parágrafo único

Esta lei não se aplica às seguradoras e empresas que trabalhem exclusivamente com o contrato de seguro veicular mediante a instalação de rastreadores, não disponibilizando outra modalidade para contratação de seus serviços.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10219 de 12 de dezembro de 2023