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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10219 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 6º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Parágrafo único

Esta lei não se aplica às seguradoras e empresas que trabalhem exclusivamente com o contrato de seguro veicular mediante a instalação de rastreadores, não disponibilizando outra modalidade para contratação de seus serviços.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10219 /2023