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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10219 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Fica facultada ao consumidor, mediante contrapartida, a opção pela instalação de rastreador em seu veículo.

Parágrafo único

A contrapartida ou vantagem conferida ao consumidor que opte pela instalação do rastreador deve refletir o custo real mitigado do seguro com a instalação do aparelho no veículo, o qual deverá ser repassado ao consumidor na forma de benefícios ou serviços, sendo vedado o abatimento direto no valor da franquia ou a devolução em espécie ao consumidor, devendo constar de forma clara no respectivo contrato como verdadeira e exclusiva vantagem ao consumidor que escolher instalar o rastreador em seu veículo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10219 /2023