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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10195 de 05 de dezembro de 2023

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO PATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Conscientização e Sensibilização a Respeito do Abandono Paterno.

Art. 2º

A Semana de Conscientização e Sensibilização a Respeito do Abandono Paterno ocorrerá, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Art. 3º

São objetivos da Semana de Conscientização e Sensibilização a Respeito do Abandono Paterno:

I

Informar a sociedade a respeito dos direitos, deveres e obrigações de ordem material, social, moral e afetiva decorrentes dos vínculos paternos;

II

Conscientizar a sociedade acerca dos danos sociais, psicológicos, morais e materiais decorrentes do abandono paterno;

III

Incentivar a regularização da situação de crianças e adolescentes que não tem a paternidade reconhecida;

IV

Instituir programas de parceria entre escolas e Conselhos Tutelares que busquem conscientizar os pais a reconhecerem a paternidade de alunos da rede que não tenho o nome de um dos pais em seu registro de nascimento.

Art. 4º

Fica autorizado o Poder Executivo a promover as ações necessárias que levem a acontecer os objetivos desta Lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 6º

O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação. "CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) AGOSTO (...) 1ª SEMANA DE AGOSTO – (...). SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO PATERNO. (...)" ANEXO

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10195 de 05 de dezembro de 2023