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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10187 de 29 de novembro de 2023

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.


Art. 1º

Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo a Semana Estadual da Ciência e Tecnologia, a ser comemorada no mês de outubro de cada ano, em coordenação com a Semana Nacional da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

As comemorações para a Semana Estadual da Ciência e Tecnologia, com a colaboração das entidades estaduais vinculadas ao setor, serão realizadas coordenadamente com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT), podendo:

I

promover eventos e atividades de divulgação e popularização da ciência que estimulem a curiosidade científica, o raciocínio científico e a inovação;

II

difundir o tema escolhido da SNCT entre estudantes e professores da educação básica, educação de jovens e adultos e educação profissional e tecnológica;

III

estimular o compartilhamento de experiências e a geração de conteúdos e produtos de divulgação e popularização da ciência como ferramentas de ensino formal e não formal (material impresso, brinquedos educativos, experimentos, jogos, vídeos, softwares, aplicativos), no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais;

IV

promover a interiorização de ações de divulgação científica, propiciando o aumento do número de municípios participantes, bem como do público alcançado, tendo como finalidade a mobilização da população, em especial crianças e jovens, em torno de temas e atividades de Ciência e Tecnologia, valorizando a criatividade, a atitude científica e a inovação.

V

promover ações de educação, popularização e/ou divulgação científica para diferentes tipos de público, alcançando amplos setores da sociedade, em articulação com especialistas, grupos e instituições que atuam nas áreas de educação formal e não formal (por exemplo: escolas, núcleos de extensão, clubes de ciência, museus, centros de ciências, zoológicos, jardins botânicos, aquários, centros de visitantes de unidades de conservação e organizações não governamentais);

VI

promover atividades que permitam melhorar o desempenho de estudantes brasileiros no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA, bem como em outros programas de avaliação nacional e internacional.

Parágrafo único

Poderão ser lançados editais de apoio à eventos e atividades previstas nos incisos I à VI, destinados em âmbito municipal, estadual e intermunicipal, como estímulo à percepção do papel da ciência à sociedade e como instrumento de fortalecimento da educação formal (Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação Tecnológica), não-formal e informal, visando à divulgação do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 3º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) OUTUBRO (...) Semana Estadual da Ciência e Tecnologia (NR)"

Art. 4º

As comemorações da Semana Estadual da Ciência e Tecnologia deverão ser realizadas de forma harmônica com a Semana da Cultura e da Ciência.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10187 de 29 de novembro de 2023