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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10119 de 02 de outubro de 2023

DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO, DOS LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO PARA ENTRETENIMENTO AUTORIZADOS PARA FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2023.


Art. 1º

Ficam o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e os demais órgãos públicos de fiscalização obrigados a divulgar, em seus sítios eletrônicos, a relação dos estabelecimentos que oferecem atividade de entretenimento, regularmente vistoriados e autorizados a funcionar, bem como os seus respectivos endereços.

§ 1º

A divulgação deve incluir cópia fiel dos documentos regularizadores, ressaltando a perceptividade dos itens, a quantidade e os dimensionamentos das saídas de emergência, a lotação e as exigências específicas de cada edificação.

§ 2º

Entende-se como locais de reunião de público para entretenimento: clubes, casas de shows, cinemas, teatros, salões de exposições, estádios, boates, circos, parques de diversões, centros de convenções e restaurantes com música ao vivo e/ou eletrônica.

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 3º

A publicação dos estabelecimentos, conforme dispõe esta lei, deverá ocorrer em consonância com o Corpo de Bombeiros Militar e os órgãos correlatos, devendo ser atualizada, conforme as fiscalizações e vistorias anuais realizadas.

Art. 4º

V E T A D O .

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10119 de 02 de outubro de 2023