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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10119 de 02 de outubro de 2023

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Art. 1º

Ficam o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e os demais órgãos públicos de fiscalização obrigados a divulgar, em seus sítios eletrônicos, a relação dos estabelecimentos que oferecem atividade de entretenimento, regularmente vistoriados e autorizados a funcionar, bem como os seus respectivos endereços.

§ 1º

A divulgação deve incluir cópia fiel dos documentos regularizadores, ressaltando a perceptividade dos itens, a quantidade e os dimensionamentos das saídas de emergência, a lotação e as exigências específicas de cada edificação.

§ 2º

Entende-se como locais de reunião de público para entretenimento: clubes, casas de shows, cinemas, teatros, salões de exposições, estádios, boates, circos, parques de diversões, centros de convenções e restaurantes com música ao vivo e/ou eletrônica.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10119 /2023