Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10119 de 02 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A publicação dos estabelecimentos, conforme dispõe esta lei, deverá ocorrer em consonância com o Corpo de Bombeiros Militar e os órgãos correlatos, devendo ser atualizada, conforme as fiscalizações e vistorias anuais realizadas.