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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10119 de 02 de outubro de 2023

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Art. 3º

A publicação dos estabelecimentos, conforme dispõe esta lei, deverá ocorrer em consonância com o Corpo de Bombeiros Militar e os órgãos correlatos, devendo ser atualizada, conforme as fiscalizações e vistorias anuais realizadas.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10119 /2023