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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10069 de 20 de julho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REVOGA A LEI ESTADUAL N° 9.191, DE 02 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.


Art. 1º

Fica revogada a Lei nº 9191, de 02 de março de 2021.

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSODH, responsável pelas obrigações financeiras e orçamentárias do Programa Supera-RJ, editará os atos necessários ao efetivo encerramento do programa, devendo eventuais saldos não utilizados retornarem a conta única do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

O estabelecido no caput deste artigo abrangerá a elaboração da prestação de contas e o cumprimento de obrigações remanescentes derivadas do Programa Supera-RJ, que dependerá de supervisão e aprovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, responsável pela gestão administrativa do programa.

Art. 3º

Os financiamentos concedidos no âmbito do Supera RJ permanecerão válidos até o final do prazo de pagamento previsto nas respectivas cédulas de crédito bancário.

Parágrafo único

As obrigações financeiras previstas nas cédulas de crédito bancário permanecerão sendo acompanhadas pela AgeRio, que deverá adotar todas as medidas de cobrança previstas na Política Operacional e de Crédito do Supera-RJ em caso de inadimplência, ficando o Poder Executivo dispensado do acompanhamento das obrigações não financeiras a partir da publicação desta lei.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º

Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 6º

Os efeitos da Lei nº 9.191, de 02 de março de 2021, deverão perdurar por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Os saldos remanescentes em conta dos beneficiários do Programa Supera-RJ deverão ser sacados em até 90 (noventa) dias da publicação da presente lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10069 de 20 de julho de 2023