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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10069 de 20 de julho de 2023

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Art. 6º

Os efeitos da Lei nº 9.191, de 02 de março de 2021, deverão perdurar por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Os saldos remanescentes em conta dos beneficiários do Programa Supera-RJ deverão ser sacados em até 90 (noventa) dias da publicação da presente lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10069 /2023