Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10023 de 23 de maio de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 6.401, DE 05 DE MARÇO DE 2013, QUE INSTITUI A “SEMANA DE COMBATE AO BULLYING E AO CYBERBULLYING NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Esta Lei altera a Lei nº 6.401, de 05 de março de 2013, que institui a "Semana de Combate ao Bullying e ao Ciberbullying" nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
A ementa da Lei nº 6.401, de 05 de março de 2013, passa vigorar com a seguinte redação: "INSTITUI A "SEMANA VERDE E BRANCA DE ENFRENTAMENTO À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) E AO CYBERBULLYING NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
O Art. 1º, da Lei nº 6.401, de 05 de março de 2013, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a "Semana Verde e Branca de Enfrentamento à Intimidação Sistemática (Bullying) e ao Cyberbullying nas escolas públicas e privadas da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de disseminar a esperança e paz no ambiente escolar."
O § 3º do Art. 1º, da Lei nº 6.401, de 05 de março de 2013, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (…) § 3º A Semana Verde e Branca de Enfrentamento à Intimidação Sistemática (Bullying) e ao Cyberbullying nas escolas poderá contar com o apoio de instituições de caráter público ou privado, inclusive da administração pública direta, com notória atuação no combate ou prevenção ao bullying, devendo o trabalho interdisciplinar ser acompanhado por assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outros profissionais cuja atividade tenha alguma relação com o tema abordado." Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
A Lei nº 6.401, de 05 de março de 2013, passa vigorar acrescida dos Arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C com as seguintes redações: "Art. 1º-A. Dentre as ações previstas, o Executivo, seus órgãos da administração direta, indireta e autarquias, o Legislativo e o Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderão proceder à iluminação de prédios que sediem seus órgãos na cor verde e branca. Art. 1º-B. As concessionárias estaduais de transporte rodoviário, aquaviário, ferroviário e metrô poderão promover campanhas educativas de conscientização e Enfrentamento à Intimidação Sistemática (Bullying) e ao Cyberbullying nas escolas. Art. 1º-C. As escolas da rede estadual de educação poderão promover ações educativas nos estabelecimentos de ensino com o propósito de promover o Enfrentamento à Intimidação Sistemática (Bullying) e ao Cyberbullying, nos termos da Lei Federal nº 13.185/2015."
O Art. 3º, da Lei nº 6.401, de 05 de março de 2013, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) ABRIL (...) SEMANA DO DIA 07 DE ABRIL – SEMANA VERDE E BRANCA DE ENFRENTAMENTO À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) E AO CYBERBULLYING NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO." (NR) Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão contempladas pela Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser suplementadas, caso seja necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador