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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.085 de 23 de dezembro de 2024

Institui o Selo Minas pela Igualdade. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Selo Minas pela Igualdade, a ser conferido a empresa ou escola, pública ou privada, localizada no Estado, que adotar práticas antirracistas e mantiver campanha de combate ao racismo e a outros atos discriminatórios em seus estabelecimentos ou em eventos esportivos e culturais.

Parágrafo único

– Para a concessão do selo de que trata esta lei, serão consideradas as definições de racismo e de atos discriminatórios consolidadas na legislação e na jurisprudência nacionais.

Art. 2º

– Os critérios e a forma de concessão do Selo Minas pela Igualdade, sua periodicidade e os casos de sua revogação serão estabelecidos em regulamento.

Art. 3º

– A empresa ou escola detentora do Selo Minas pela Igualdade poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias e em seus produtos, serviços e eventos.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.085 de 23 de dezembro de 2024