Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.085 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A empresa ou escola detentora do Selo Minas pela Igualdade poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias e em seus produtos, serviços e eventos.