Artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 155
O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
- Lei nº 12.010/2009, art. 3º
Código Civil, art. 1635 - 1638
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22 - 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136, XI
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 141
- Código Civil, art. 1635, V
Código Civil, art. 1637 - 1638
- Código de Processo Civil, art. 17