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Artigo 3º da Lei da Adoção | Lei nº 12.010 de 3 de Agosto de 2009

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nºˢ 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

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Art. 3º

A expressão "pátrio poder" contida nos arts. 21 , 23 , 24 , no parágrafo único do art. 36 , no § 1º do art. 45, no art. 49 , no inciso X do caput do art. 129 , nas alíneas "b" e "d" do parágrafo único do art. 148 , nos arts. 155, 157, 163 , 166, 169 , no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , bem como na Seção II do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão "poder familiar".

Art. 3º da Lei 12.010 /2009 | JurisHand