Artigo 46, Inciso II do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 153, IV
- Decreto nº 7.212/2010
- Código Tributário Nacional, art. 74, I
- Código Tributário Nacional, art. 83
- Código Tributário Nacional, art. 86
- Constituição Federal, art. 153, § 1º
- Constituição Federal, art. 153, § 3º
- Lei nº 4.502/1964, art. 2º
- Decreto-lei nº 2.108/1984, art. 1º
- Lei nº 7.798/1989, art. 1º
- Decreto nº 542/1992
- Lei nº 8.687/1993
- Lei nº 8.989/1995
- Lei nº 9.000/1995
Remissões - Decisões
I
o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II
a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III
a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único
Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.