Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.108 de 27 de Fevereiro de 1984
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no País, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho científico, cultural ou desportivo.
Parágrafo único
Independe de guia de importação o despacho aduaneiro dos bens a que se refere este artigo.