Artigo 86 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo único
Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o art. 43 a parcela distribuída nos têrmos do inciso II do artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)