Artigo 523 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 523
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Remissões - Leis
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 880
Código de Processo Civil, art. 824 - 875
- Código de Processo Civil, art 824
- Código de Processo Civil, art 825
- Código de Processo Civil, art 826
- Código de Processo Civil, art 827
- Código de Processo Civil, art 828
- Código de Processo Civil, art 829
- Código de Processo Civil, art 830
- Código de Processo Civil, art 831
- Código de Processo Civil, art 832
- Código de Processo Civil, art 833
- Código de Processo Civil, art 834
- Código de Processo Civil, art 835
- Código de Processo Civil, art 836
- Código de Processo Civil, art 837
- Código de Processo Civil, art 838
- Código de Processo Civil, art 839
- Código de Processo Civil, art 840
- Código de Processo Civil, art 841
- Código de Processo Civil, art 842
- Código de Processo Civil, art 843
- Código de Processo Civil, art 844
- Código de Processo Civil, art 845
- Código de Processo Civil, art 846
- Código de Processo Civil, art 847
- Código de Processo Civil, art 848
- Código de Processo Civil, art 849
- Código de Processo Civil, art 850
- Código de Processo Civil, art 851
- Código de Processo Civil, art 852
- Código de Processo Civil, art 853
- Código de Processo Civil, art 854
- Código de Processo Civil, art 855
- Código de Processo Civil, art 856
- Código de Processo Civil, art 857
- Código de Processo Civil, art 858
- Código de Processo Civil, art 859
- Código de Processo Civil, art 860
- Código de Processo Civil, art 861
- Código de Processo Civil, art 862
- Código de Processo Civil, art 863
- Código de Processo Civil, art 864
- Código de Processo Civil, art 865
- Código de Processo Civil, art 866
- Código de Processo Civil, art 867
- Código de Processo Civil, art 868
- Código de Processo Civil, art 869
- Código de Processo Civil, art 870
- Código de Processo Civil, art 871
- Código de Processo Civil, art 872
- Código de Processo Civil, art 873
- Código de Processo Civil, art 874
- Código de Processo Civil, art 875
§ 1º
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 824 - 875
- Código de Processo Civil, art 824
- Código de Processo Civil, art 825
- Código de Processo Civil, art 826
- Código de Processo Civil, art 827
- Código de Processo Civil, art 828
- Código de Processo Civil, art 829
- Código de Processo Civil, art 830
- Código de Processo Civil, art 831
- Código de Processo Civil, art 832
- Código de Processo Civil, art 833
- Código de Processo Civil, art 834
- Código de Processo Civil, art 835
- Código de Processo Civil, art 836
- Código de Processo Civil, art 837
- Código de Processo Civil, art 838
- Código de Processo Civil, art 839
- Código de Processo Civil, art 840
- Código de Processo Civil, art 841
- Código de Processo Civil, art 842
- Código de Processo Civil, art 843
- Código de Processo Civil, art 844
- Código de Processo Civil, art 845
- Código de Processo Civil, art 846
- Código de Processo Civil, art 847
- Código de Processo Civil, art 848
- Código de Processo Civil, art 849
- Código de Processo Civil, art 850
- Código de Processo Civil, art 851
- Código de Processo Civil, art 852
- Código de Processo Civil, art 853
- Código de Processo Civil, art 854
- Código de Processo Civil, art 855
- Código de Processo Civil, art 856
- Código de Processo Civil, art 857
- Código de Processo Civil, art 858
- Código de Processo Civil, art 859
- Código de Processo Civil, art 860
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- Código de Processo Civil, art 863
- Código de Processo Civil, art 864
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- Código de Processo Civil, art 873
- Código de Processo Civil, art 874
- Código de Processo Civil, art 875