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Artigo 855 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 855

Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I

ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

Remissões - Leis

II

ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

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Art. 855 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand