Artigo 855 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 855
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I
ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
Remissões - Leis
II
ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.