Artigo 1506 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1506
Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 165, Parágrafo único
- Código Civil, art. 364
- Código Civil, art. 1225, X
Código Civil, art. 1419 - 1420
Código Civil, art. 1420 - 1422
Código Civil, art. 1423 - 1424
- Código de Processo Civil, art. 674, § 2º, IV
- Código de Processo Civil, art. 784, V
- Código de Processo Civil, art. 799, I
- Código de Processo Civil, art. 804
- Código de Processo Civil, art. 889
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, I
- Lei n° 6.015/1973, art. 178, I
- Lei n° 6.015/1973, art. 220, IV
- Lei n° 6.015/1973, art. 241
- Lei nº 9.514/1997, art. 17, § 3º
§ 1º
É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2º
Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.