Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei da Alienação Fiduciária | Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I
hipoteca;
II
cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III
caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV
alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º
As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º
Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
§ 3º
As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.