Artigo 543 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 543
O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I
caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II
os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 158 - 184
- Código de Processo Penal, art 158
- Código de Processo Penal, art 159
- Código de Processo Penal, art 160
- Código de Processo Penal, art 161
- Código de Processo Penal, art 162
- Código de Processo Penal, art 163
- Código de Processo Penal, art 164
- Código de Processo Penal, art 165
- Código de Processo Penal, art 166
- Código de Processo Penal, art 167
- Código de Processo Penal, art 168
- Código de Processo Penal, art 169
- Código de Processo Penal, art 170
- Código de Processo Penal, art 171
- Código de Processo Penal, art 172
- Código de Processo Penal, art 173
- Código de Processo Penal, art 174
- Código de Processo Penal, art 175
- Código de Processo Penal, art 176
- Código de Processo Penal, art 177
- Código de Processo Penal, art 178
- Código de Processo Penal, art 179
- Código de Processo Penal, art 180
- Código de Processo Penal, art 181
- Código de Processo Penal, art 182
- Código de Processo Penal, art 183
- Código de Processo Penal, art 184
III
a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 231 - 238
IV
poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V
o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.