JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 158 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 158

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I

violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II

violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

Art. 158 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand