Artigo 158 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Remissões - Leis
- Lei nº 13.964/2019
- Lei nº 12.030/2009
- Código de Processo Penal, art. 167
- Código de Processo Penal, art. 525
- Código de Processo Penal, art. 564, b
- Código de Processo Penal, art. 6º, VII
- Lei nº 9.099/1995, art. 69
- Lei nº 9.099/1995, art. 77, § 1º
- Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 1º
- Lei nº 9.296/1996
- Lei nº 13.721/2018
Parágrafo único
Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I
violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II
violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)