Artigo 399 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 399
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Leis
- Lei nº 11.719/2008
- Constituição Federal, art. 5º, LV
- Código de Processo Penal, art. 370
- Código de Processo Penal, art. 372
- Código de Processo Penal, art. 44
- Código de Processo Penal, art. 271
- Código de Processo Penal, art. 351
Código de Processo Penal, art. 360 - 363
- Código de Processo Penal, art. 366
- Código de Processo Penal, art. 520
- Código de Processo Penal, art. 526
- Código Penal, art. 117, I
§ 1º
O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º
O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).