Artigo 351 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 351
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LV
- Código de Processo Penal, art. 564, III
Código de Processo Penal, art. 570 - 572
Lei nº 9.099/1995, art. 66 - 68
- Lei de Execução Penal, art. 164
- Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, art. 78