Artigo 48, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoInimputáveis
Art. 48
Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Remissões - Leis
- Código Penal Militar, art. 111, III
Código Penal Militar, art. 112 - 113
- Código de Processo Penal Militar, art. 160, Parágrafo único
- Código de Processo Penal Militar, art. 439, d
- Código de Processo Penal Militar, art. 516, c
- Código de Processo Penal Militar, art. 660
- Código de Processo Penal Militar, art. 664
- Código Penal, art. 97
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 411
- Lei Antidrogas, art. 46
- Código de Processo Penal, art. 387
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
Redução Facultativa da Pena
Parágrafo único
Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)