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Artigo 664 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 664

Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar , bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código , não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura. Nôvo exame mental

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