Artigo 154 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682 .
Código de Processo Penal.
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