Artigo 400 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoHomicídio simples
Art. 400
Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I
no caso do art. 205:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos;
II
no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
Homicídio qualificado
III
no caso do § 2º do art. 205:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.