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Artigo 400 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Homicídio simples

Art. 400

Praticar homicídio, em presença do inimigo:

Remissões - Leis

I

no caso do art. 205:

Pena - 

reclusão, de doze a trinta anos;

II

no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 400 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand