Artigo 1º da Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956
Define e pune o crime de genocídio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)
a
matar membros do grupo;
b
causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c
submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d
adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e
efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal , no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º , no caso da letra b; Com as penas do art. 270 , no caso da letra c; Com as penas do art. 125 , no caso da letra d; Com as penas do art. 148 , no caso da letra e;