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Artigo 1º da Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956

Define e pune o crime de genocídio.

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Art. 1º

Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a

matar membros do grupo;

b

causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c

submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d

adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e

efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal , no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º , no caso da letra b; Com as penas do art. 270 , no caso da letra c; Com as penas do art. 125 , no caso da letra d; Com as penas do art. 148 , no caso da letra e;

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