Artigo 205 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoHomicídio simples
Art. 205
Matar alguém:
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
Minoração facultativa da pena
§ 1º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Homicídio qualificado
§ 2º
Se o homicídio é cometido:
I
por motivo fútil;
II
mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
III
com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
Remissões - Leis
V
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI
prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
VII
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.