Decreto do Distrito Federal nº 46924 de 28 de Fevereiro de 2025
Institui o Programa “VAI DE GRAÇA” aos domingos e feriados nos serviços de transporte público coletivo nos modais que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Processo SEI-GDF 00090-00003234/2025-40, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de fevereiro de 2025
Fica instituído o Programa "VAI DE GRAÇA" aos Domingos e Feriados nos serviços de transporte público coletivo nos modais que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.
O Programa "VAI DE GRAÇA" aos Domingos e Feriados consiste na isenção de pagamento da tarifa usuário nos modais que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.
O acesso dos usuários ao transporte público coletivo do Distrito Federal aos Domingos e Feriados dar-se-á mediante a utilização de todos os cartões do Sistema de Bilhetagem Automática emitidos pelo Banco de Brasília - BRB, que estarão liberados nos validadores.
A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal definirá, em ato próprio, as regras para o acesso dos usuários que não possuem os cartões do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA.
aos domingos, na rede de linhas noturnas e diurnas, a partir da 00h00 (zero hora) até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos);
No período do Carnaval, a gratuidade preceituada no art. 1º será concedida a partir da 00h00 (zero hora) do sábado até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) da terça-feira;
No METRÔ/DF, a gratuidade preceituada no art. 1º, para o período do Carnaval, será concedida a partir da 00h00 (zero hora) do sábado até a extensão do horário de funcionamento da terça-feira, definida pela Companhia;
Ato do Poder Executivo poderá estender a gratuidade prevista neste Decreto para outras datas, observados os requisitos legais.
A gratuidade concedida por este Decreto será custeada integralmente pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que destinará recursos específicos para tal finalidade.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA