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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9988 de 10 de abril de 2023

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor em 2023, após prévia consulta pública junto às entidades registradas que atuam movimento negro no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9988 /2023