Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9978 de 10 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores públicos, que atuam na prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, terão prioridade na capacitação para o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FRIDA).