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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9978 de 10 de março de 2023

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Art. 4º

Os servidores públicos, que atuam na prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, terão prioridade na capacitação para o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FRIDA).

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9978 de 10 de março de 2023