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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9978 de 10 de março de 2023

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Art. 3º

O Formulário de Avaliação de Risco em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser aplicado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, pela Polícia Militar, pelas unidades estaduais de saúde e pelos Centros Integrados de Atendimento à Mulher (CIAMs).

Parágrafo único

O Formulário Estadual de Avaliação de Risco auxiliará a organização dos atendimentos na rede de serviços, podendo também ser extensivamente aplicado pelos órgãos do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário que atendem mulheres em situação de violência doméstica e familiar, incluindo aquelas que sofreram tentativas de feminicídio e seus familiares.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9978 de 10 de março de 2023