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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9978 de 10 de março de 2023

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Art. 2º

A aplicação do Formulário Estadual de Avaliação de Risco em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FRIDA). pelos serviços de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, auxiliará, a(o)s profissionais, na identificação e classificação dos riscos de repetição e agravamento da violência, permitindo agir de forma preventiva e orientando as mulheres ao atendimento por meio da rede de serviços.

Parágrafo único

O preenchimento do FRIDA será pautado pelos princípios éticos de respeito à privacidade e intimidade, não revitimização, confidencialidade das informações e o reconhecimento da importância da palavra, da experiência e das condições que a mulher apresenta para reagir à violência e mudar sua própria situação.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9978 de 10 de março de 2023