Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9978 de 10 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação do Formulário Estadual de Avaliação de Risco em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FRIDA). pelos serviços de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, auxiliará, a(o)s profissionais, na identificação e classificação dos riscos de repetição e agravamento da violência, permitindo agir de forma preventiva e orientando as mulheres ao atendimento por meio da rede de serviços.
Parágrafo único
O preenchimento do FRIDA será pautado pelos princípios éticos de respeito à privacidade e intimidade, não revitimização, confidencialidade das informações e o reconhecimento da importância da palavra, da experiência e das condições que a mulher apresenta para reagir à violência e mudar sua própria situação.