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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9978 de 10 de março de 2023

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a possibilidade do uso de Formulário de Avaliação de Risco em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FRIDA) nos serviços públicos mantidos pela rede estadual de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme tipificado na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9978 de 10 de março de 2023