Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9978 de 10 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a possibilidade do uso de Formulário de Avaliação de Risco em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FRIDA) nos serviços públicos mantidos pela rede estadual de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme tipificado na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.