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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9932 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 2º

Fica vedada a descaracterização ou qualquer mudança da área em questão, preservando-se suas características originais em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9932 /2022