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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9931 de 16 de dezembro de 2022

Projeto de Lei nº6456, de 2022Mensagem nº AutoriaANDRÉ CECILIANO, Jair Bittencourt Data de publicação 12/16/2022Data Publ. partes vetadas

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Fica concedida, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 04 de dezembro de 2017, a redução da alíquota do ICMS nas operações e as prestações relacionadas à saída, em operação interestadual de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido no estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no inciso XIV, do artigo 5-A, da Lei Estadual nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, do estado do Espírito Santo.

Art. 2º

VETO MANTIDO.

Art. 3º

A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por decreto.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, caso seja cumprido pelo Poder Executivo o disposto no artigo 3º.


Deputado ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9931 de 16 de dezembro de 2022